Aquele que administra coisa alheia, como se sabe, deve prestar contas. No que interessa a este breve artigo, se tratará das contas dos filho menores, interditados, dependentes enfim.

Primeiramente a previsão do Art. 1.583 do CC, em seu § 5º:

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

E não menos importante é a previsão dos Artigos 1.755 e ss. do CC, que aplicam-se aos tutores e curadores, que dispõem, dentre outras coisas e a obrigatoriedade da prestação de contas; a apresentação anual de balanço das referidas contas.

Mais adiante – Art. 1.783 – o Código dispensa a prestação de contas quando o curador for cônjuge e o regime for da comunhão universal, salvo assim o determinar o Juízo. Já no § 11 do mesmo Art. 1.783, previu que na tomada de decisão apoiada (trazida pela Lei 13.146 de 2015), também é obrigatório prestar contas.

Passadas as previsões de prestação de contas atinentes à seara familiar, passa-se a comentar decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que decidiu ser possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia. Se decidiu ainda que não se faz necessária prova prévia de mau uso dos recursos/verbas alimentares, bastando para ensejar a prestação meros indícios.

 A interpretação e decisão do STJ refere-se exclusivamente à previsão do já trazido § 5º do Art. 1.583 do CC. É que somente com a Lei 13.508/2014 se trouxe tal possibilidade de prestação de contas, ou seja, só a partir desta alteração legal é que se permitiu prestação de contas em relação aos alimentos administrados por outro genitor.  Assim, o pai ou mãe que não detém a guarda, observando indícios de uso irregular dos alimentos pode propor a ação de prestação de contas para observar onde e como estão sendo utilizados os recursos.

A regra antes da referida lei era impossibilitar a prestação de contas, até porque no direito de família como todos sabem alimentos pagos não podem ser exigidos de volta (são irrepetíveis). A decisão do STJ ainda previu que a prestação de contas se dê pelo rito ordinário ou seja, com ampla produção de provas.

Para quem quiser conhecer toda a discussão e o teor dos votos, basta acessar no STJ o processo REsp 1.911.030. Ao que se propôs com estas breves palavras, cumpre lembrar que quem administra bens e alimentos de outrem pode sempre ser chamado a prestar contas. Quando se trata de alimentos, tanto o mais, haja vista que muitas vezes, infelizmente, quem administra os alimentos dos filhos não dá a melhor destinação ao numerário, deixando faltar ao alimentado o necessário a sua subsistência, utilizando por vezes os alimentos para uso próprio o que legalmente não se permite.

 CESAR EUGÊNIO ZUCCHINALI – ADVOGADO – OAB/SC 10.756

ZUCCHINALI ADVOCACIA – 196/96 OAB/SC