No Brasil, como todos sabemos existe o SUS – Sistema Único de Saúde, estatal e um sistema paralelo, um braço privado, que são os planos de saúde ou seguros saúde, e, ainda os profissionais liberais.

O cidadão que pode, contribui para um plano paralelo (privado) que é regulada por uma agência própria a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Essa saúde complementar, por planos privados, exige contratação formal onde cláusulas estipulam tratamentos, medicamentos, terapias, enfim, o que está coberto pelo plano.

O contrato, como aliás qualquer contrato, sempre tem de respeitar o Código de Defesa do Consumidor e as demais leis aplicáveis como o Código Civil e a Constituição Federal. Contudo, o que se vê com constância é um desrespeito ao contrato e as normas legais que regem as contratações como a boa-fé, função social do contrato, interpretação mais favorável ao cidadão.

Os planos não raras vezes negam tratamentos e medicamentos, atrelando-se a instrumentos normativos por vezes da própria ANS, deixando sem a devida assistência os seus clientes, aderentes a tais planos. Isso ocorre principalmente quando se tratam de medicamentos ou procedimentos de alto custo.

Com frequência se vê tal prática principalmente em relação a medicamentos. Enquanto os contratos preveem o tratamento da doença, róis da ANS limitam o tratamento ao medicamento “x” ou “y”, o que prejudica de sobremaneira o cliente/paciente.

Tais limitações não são legítimas, pois, uma vez que há previsão do tratamento pelo contrato existente entre plano e cliente, prevalece não as limitações administrativas da ANS mas sim a opinião do profissional médico que assiste o cliente e paciente. Ele, o profissional da medicina, é quem deve determinar qual o melhor tratamento, qual o melhor medicamento.

A conclusão acima está justificada com base nos princípios e diversos dispositivos legais, constantes nos códigos aplicáveis e na Constituição Federal, e tem sido reconhecida pelos tribunais brasileiros, não só os estaduais como o Superior Tribunal de Justiça.

De fato não se afigura justo o cidadão, além de não poder contar com o plano que é por todo custeado, ante as suas reconhecidas debilidades e deficiências, ter de arcar com mais um pesado encargo mensal, que é a manutenção de um plano de saúde, e, quando mais dele necessita, ter negado ao melhor tratamento cujo médico que o assiste indica e cujo contrato prevê o tratamento da doença que lhe acomete.

Na dúvida, portanto, procure um advogado para dirimir suas dúvidas, e quem sabe buscar judicialmente um direito que é seu e que, infelizmente, não é respeitado por quem devia nas horas mais difíceis.

CESAR EUGÊNIO ZUCCHINALI – ADVOGADO – OAB/SC 10.756

ZUCCHINALI ADVOCACIA – 196/96 OAB/SC