Está vigendo entre nós as alterações do Código do Consumidor, propiciadas pela Lei 14.181/21 que dispõe sobre o crédito responsável e o tratamento do superendividamento.
Além de elementos que tratam da política nacional das relações de consumo, que estabelecem por exemplo o fomento à educação financeira, a previsão e tratamento do superendividamento como forma de exclusão social do cidadão consumidor, a lei trouxe como instrumento a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural.
A nova legislação também inseriu, dentre os direitos básicos do consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito e, ainda a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Instrumentalmente, ou seja, como objeto principal àquele que se encontra superendividado, se previu nos Artigos 54-A e seguintes, agora já no CDC – Código de Defesa do Consumidor, a conceituação:
“ Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”
A ampla informação, como se observa dos Artigos 54-B, sendo relevante ressaltar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. Dentre outras.
Foram vedadas pelo Art.54-C, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
E como remédios efetivos a lei trouxe ainda, para o Código Consumerista, processo de repactuação de dívidas, visando uma audiência conciliatória para negociação com todos os credores do superendividado (Art. 104-A), onde se ajustará um plano de pagamento da dívida. A lei também previu (Art. 104-B) que se não houver acordo em relação a qualquer credor, poderá ser instaurado processo de superendividamento com o objetivo de revisão e integração dos contratos e repactuações de dívidas, remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
A lei vem numa excelente hora, onde a população mostra-se endividada, não só pelos pesados encargos financeiros exigidos historicamente pelas instituições financeiras, mas também pelo agravamento trazido pela pandemia ainda presente, mostrando-se como defesa a uma sociedade que é muito carente de educação financeira.
Os instrumentos acima permitirão que milhares de brasileiros saiam do estrangulamento financeiro, permitindo que flexibilizem e obtenham descontos em relação a seus débitos, como consequência permite que restabeleçam seus bons cadastros, baixando eventuais restrições cadastrais.
A interpretação acerca da extensa norma ainda demandará enorme interpretação, que aliás já teve início com algumas decisões judiciais precursoras, e, também, com um extenso estudo realizado na Jornada da UFRGS e UFRJ sobre a matéria, onde se aprovaram vários enunciados sobre a Lei. Para os que quiserem compreender e se esmiuçar melhor, vejam no endereço abaixo o teor dos enunciados: https://www.conjur.com.br/2021-ago-26/jornada-aprova-enunciados-lei-superendividamento?imprimir=1
CESAR EUGÊNIO ZUCCHINALI – ADVOGADO – OAB/SC 10.756
ZUCCHINALI ADVOCACIA – 196/96 OAB/SC